Pesquisa   Facebook Jornal Alvorada

Assinatura Digital

Covid-19: Governo limita a 15% margem de lucro em equipamentos de protecção e testes rápidos

Mascaras COVID19 10320 1

O Governo vai limitar a 15% a margem de lucro na venda de dispositivos médicos e de equipamentos de protecção individual, assim como na comercialização de testes rápidos à Covid-19, de acordo com um despacho hoje publicado e que entra amanhã em vigor.

No diploma, assinado pelo ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, e pela ministra da Saúde, Marta Temido, que saiu em suplemento do Diário da República (DR), o Governo indica que “a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de protecção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15%”. Paralelamente, é “limitada ao máximo de 15% a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de testes rápidos para SARS CoV-2 destinados ao leigo (autotestes), com marcação CE ou sujeitos a autorização excepcional atribuída pelo Infarmed”.

“Considerando que se revela essencial continuar a assegurar o acesso generalizado a dispositivos médicos e equipamentos de protecção individual, bem como a álcool etílico e gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, assim como aos testes rápidos para SARS CoV-2 destinados ao leigo (autotestes), com marcação CE ou sujeitos a autorização excepcional atribuída pelo Infarmed, importa garantir que estes bens se encontram disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos”, explicam as tutelas no diploma.

O Governo recorda ainda que através do “Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, procedeu-se ao aditamento do artigo 32.º-B ao aludido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, conferindo ao membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área sectorial, o poder de determinar as medidas de excepção necessárias à contenção e limitação de mercado, incluindo a possibilidade de limitação máxima de margens de lucro”.

Além disso, adiantou o diploma, com o despacho n.º 4699/2020, de 18 de Abril “procedeu-se à determinação dessas medidas de excepção, relativamente à percentagem de lucro na comercialização por grosso e a retalho de dispositivos médicos e equipamentos de protecção individual, bem como de álcool etílico e gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, de modo a garantir que estes bens se encontrem disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos, para o período em que vigorou o Estado de Emergência”.

As tutelas recordaram que a situação epidemiológica vivida “exige a continuidade de aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente, entre as quais medidas destinadas a garantir o abastecimento de bens essenciais à protecção da saúde pública”.

Texto: ALVORADA com agência Lusa
Fotografia: Direitos Reservados (arquivo)