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Covid-19: entraram em vigor novas regras de desconfinamento

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Entraram em vigor as novas medidas tomadas pelo Governo no âmbito da nova fase de desconfinamento, tendo sido antecipadas em relação ao dia que estava previsto, que era segunda-feira, segundo uma resolução publicada em Diário da República. O Governo decidiu assim antecipar a entrada em vigor da nova fase de desconfinamento da pandemia de Covid-19 em quatro dias.

No comunicado que o Conselho de Ministros divulgou na quarta-feira, dia em que esteve reunido para decidir as novas medidas e que as divulgou, pode ler-se que "dando continuidade à estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19”.

Assim, em todos os concelhos de Portugal continental, excepto nos de Braga, Lisboa, Odemira e Vale de Cambra, que não avançaram para a nova fase, o comércio pode funcionar com o horário do respectivo licenciamento; os restaurantes, cafés e pastelarias (máximo de seis pessoas no interior ou 10 pessoas em esplanadas) podem funcionar até à meia-noite para admissão de clientes e 1h00 para encerramento; e os equipamentos culturais podem funcionar até à 1h00.

Os transportes públicos podem circular com lotação de dois terços ou com a totalidade da lotação no caso de terem exclusivamente lugares sentados; a lotação para casamentos e baptizados continua a estar limitada a 50% do espaço; e a prática desportiva passa a poder ter público no caso das modalidades amadoras, com lugares marcados e lotação restrita a 33% do espaço.

No transporte em táxi e semelhante, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.

Passaram a ser obrigatórios testes de diagnóstico à Covid-19 para se ter acesso a eventos desportivos, culturais e familiares, incluindo casamentos e baptizados. No entanto, a obrigatoriedade dos testes em eventos familiares passa a ser feita a partir de um número de convidados que será determinado pela Direcção-Geral da Saúde (DGS).

Também as empresas com mais de 150 trabalhadores no mesmo posto de trabalho têm de testar os funcionários e o teletrabalho deixou de ser obrigatório na maioria dos concelhos.

Para os quatro concelhos que permanecem na 4.ª fase do plano desconfinamento é permitido que restaurantes, cafés e pastelarias possam funcionar, quer durante a semana, quer aos fins-de-semana, até às 22h30, com a limitação condicionada a um máximo de seis pessoas por mesa no interior e 10 pessoas por mesa nas esplanadas; comércio em geral pode estar aberto até às 21h00 nos dias de semana e até às 19h00 nos fins-de-semana e feriados; os espectáculos culturais têm como hora limite as 22h30; e o teletrabalho mantém-se obrigatório sempre que as actividades o permitam.

Recorde-se que o Conselho de Ministros aprovou a resolução que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23h59 do próximo dia 27 e as seguintes medidas:

Actividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respectivo licenciamento;

Na restauração, os horários de funcionamento são até às 00h00 para admissão e encerramento à 1h00 (6 pessoas no interior ou 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas);

Equipamentos culturais encerram à 1h00, ficando excluído o acesso, para efeitos de entrada, a partir das 00h00;

Demais estabelecimentos e equipamentos abertos ao público não referidos nos pontos anteriores encerram à 1h00;

Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia;

As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas;

Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, com lotação limitada a 50% do espaço em que sejam realizados;

Prática de todas as actividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, sendo admitida a presença de público desde que com lugares marcados, distanciamento, regras de acesso e com limite de lotação correspondente a 33% da lotação total do recinto desportivo;

Prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fora de recintos desportivos, sendo admitida a presença de público com limites de lotação e regras a definir pela DGS;

Os transportes colectivos de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados;

No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.

O teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as actividades o permitam em todos os municípios do território nacional continental que passam a enquadrar-se em fase 1. Braga, Lisboa, Odemira e Vale de Cambra mantêm as mesmas regras, pelo que o teletrabalho se mantém obrigatório quando as atividades o permitam.

São, ainda, adotadas as seguintes medidas, aplicáveis a todo o território nacional continental: Testes - No que respeita à realização de testes diagnóstico de SARS-CoV-2 passa a estar prevista, por determinação da autoridade de saúde, a possibilidade dos trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem acctividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores;

Passa, igualmente, a estar sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS, quem pretenda assistir ou participar em eventos natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e baptizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos.

Foi aprovado o decreto-lei que altera medidas no âmbito da pandemia da doença Covid-19, designadamente no que respeita a matérias de retoma de actividades de apoio social e de recursos humanos.

Nesse contexto: é determinada a retoma das actividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia com funcionamento acoplado a outras respostas sociais, a partir de 1 de Julho de 2021; é prorrogado o prazo máximo de duração do serviço efectivo em regime de contrato no âmbito das Forças Armadas, de forma faseada - até 31 de Outubro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido até ao final do ano de 2020; até 30 de Novembro de 2021, no caso daqueles cujo limite foi atingido durante o 1.º trimestre de 2021; e até 31 de Dezembro de 2021, no caso daqueles cujo limite foi ou venha a ser atingido a partir do 1 de Abril de 2021.

Texto: ALVORADA com agência Lusa