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Portaria estabelece medidas excepcionais e temporárias para sector das frutas e hortícolas

horticolas

A assistência financeira da União Europeia concedida este ano às organizações de produtores de frutas e hortícolas afectados pelo calor e seca desta Primavera está limitada a 60% das despesas efectivamente realizadas, segundo uma portaria hoje publicada.

Nos termos da portaria n.º 342/2023, publicada em Diário da República (DR) e que estabelece as medidas excepcionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas e respectiva assistência financeira, em execução no ano de 2023, “a assistência financeira da União que constitui parte integrante do fundo operacional […] não pode exceder o montante da contribuição financeira da União para os fundos operacionais aprovados para 2023 e está limitada a 60% das despesas efectivamente realizadas”.

A portaria determina ainda que, “verificando-se uma redução de, pelo menos, 35% do valor de um produto, […] considera-se que o valor da produção comercializada desse produto, em 2023, representa 100% do valor da produção comercializada para a média dos cinco períodos de referência de 12 meses anteriores, excluindo os valores mais baixo e mais elevado”.

Já nos termos da portaria n.º 343/2023, também publicada hoje em DR, as organizações de produtores reconhecidas no âmbito da portaria n.º 298/2019, de 9 de Setembro, alterada pela portaria n.º 141/2021, de 8 de Julho, e que tenham sido afectadas pela seca, “podem comercializar produtos de produtores não membros, não se aplicando, durante o ano de 2023, a limitação segundo a qual o valor económico dessa actividade deve ser inferior ao valor da sua produção comercializada”.

Segundo determina, as organizações de produtores afectadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da Primavera podem, durante este ano, suspender os seus programas operacionais, na totalidade ou em parte.

No caso em que a cessação do programa operacional ocorreu devido a acontecimentos meteorológicos adversos da passada Primavera por razões alheias à responsabilidade e controlo da organização de produtores, “a ajuda recebida por acções elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não é objecto de recuperação”.

Quando os pagamentos recebidos por acções elegíveis correspondentes a compromissos plurianuais, como acções ambientais, em que os seus objectivos a longo prazo e os benefícios esperados não possam ser executados no ano de 2023, devido à interrupção desses compromissos causada pelos referidos acontecimentos meteorológicos adversos, não são objecto de recuperação e reembolso.

Neste contexto, as organizações de produtores devem apresentar até dia 30 deste mês um pedido de alteração do programa operacional, para o ano de 2023, à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

Ambas as portarias publicadas hoje pelo Ministério da Agricultura e da Alimentação entram em vigor na sexta-feira e produzem efeitos a 1 de Janeiro deste ano aos programas operacionais em execução durante 2023.

Texto: ALVORADA com agência Lusa
Fotografia: Sofia de Medeiros/ALVORADA (arquivo)